Política

Terça - 04/01/2011 às 20:26

Vereador Samuel Pereira Conquista Mais Um Terreno Para Nossa Igreja

Bairro Jardim Primavera Terá Novo Templo Com Este Terreno


O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Uberaba fica autorizado desafetar de suas características específicas e conceder o direito real de uso à “Igreja Evangélica Assembléia de Deus”, com sede na Av. Guilherme Ferreira, 361, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o no 20.033.676/0001-99, da Área Institucional I,
da Quadra 25, com 514,43 m2, localizada na Rua Avilda Cândida de Araújo (antiga Rua 23 A), no Jardim Primavera, com a seguinte descrição:

“O ponto inicial desta descrição M-0 localiza-se a uma distância de 53,48 metros da intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Avilda Cândida de Araújo
(Antiga Rua 23 A) com a Avenida Reynaldo Boareto (Antiga Avenida Central), deste segue fazendo frente pela Rua Avilda Cândida de Araújo (Antiga Rua 23
A) por uma distância D=18,40 metros até o ponto M-1; deste segue virando à direita com ângulo interno de 90º00’00’’ e por uma distância D=30,93 metros,
confrontando com área 3 destinada à “Arquidiocese de Uberaba” ou a quem de direito até o ponto M-2; deste segue virando à direita com ângulo interno de
72º06’06’’ e por uma distância D=19,33 metros, confrontando com parte de área 7 e parte de área 5 “Plantando e Colhendo Saúde” ou a quem de direito até
o ponto M-3; deste segue virando à direita com ângulo interno de 107º53’54’’ e por uma distância D=24,99 metros, passando a confrontar com área 1
“Associação Carnavalesca Estação Primeira de Primavera” ou a quem de direito até o ponto M-0, início desta descrição, fechando assim o perímetro, com
ângulo interno de 90º00’00’’ e totalizando uma área total de 514,43 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados),
conforme planta dos arquivos da SEPLAN”.

Art. 2º - A área a que se refere a presente concessão se destina à construção de um Templo Religioso e salas para atividades de cunho social.

Parágrafo Único - A área mencionada no art. 1º desta Lei, não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei.

Art. 3º - Fica dispensada a Licitação, face às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 4º - A concessão, objeto da presente Lei, será aperfeiçoada mediante Contrato de Concessão, veiculada por competente instrumento público, onde constará, sob pena de nulidade, que a área ora concedida reverterá ao Patrimônio Público Municipal, se no prazo de 02 (dois) anos, a concessionária não obedecer ao disposto no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo Único – Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, a concessionária se compromete a manter a área limpa e cercada, em conformidade com a legislação municipal, sob pena de retrocessão.

Art. 5º - Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.

Art. 6º - Na hipótese de extinção da concessionária, o objeto desta concessão reverter-se-á ao Patrimônio Público Municipal, sem risco de indenização de qualquer espécie do município para a concessionária resguardado o direito desta, retirar todo o material da edificação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberaba (MG), 09 de dezembro de 2010.

ANDERSON ADAUTO PEREIRA
Prefeito Municipal

ANTÔNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Governo
SAMUEL PEREIRA
Vereador Solicitante

> Por Redação Umadu



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